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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.539

Execução penal: reincidência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem voltada à retificação do cálculo de liquidação de penas, para afastar a aplicação da fração de 60% sobre a integralidade das penas unificadas, sob alegação de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena e de dissenso com entendimento repetitivo.

2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da reincidência sobre a totalidade das penas para fins de cálculo dos benefícios executórios. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, assentando que a reincidência é circunstância pessoal que rege a execução como um todo e incide integralmente sobre as penas unificadas.

3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus foi denegada. No agravo regimental, a parte agravante repisa as teses de mérito e requer a concessão da ordem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo das execuções pode reconhecer e aplicar a condição pessoal de reincidência, ainda que não considerada na condenação, sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo de benefícios (progressão e livramento), sem violação à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus; e (ii) saber se, em caso de reincidência específica em crime hediondo sem resultado morte, deve incidir a fração de 60% ou de 3/5 na progressão de regime, conforme os arts. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e 112 da LEP, na redação aplicável ao tempo do delito.

III. Razões de decidir

5. O Juízo das execuções possui competência para individualizar a pena na fase executória, nos termos do art. 66 da LEP, não se vinculando ao emprego dado pelo Juízo de conhecimento aos registros criminais, devendo observar o quantum da pena, o regime inicial e a eventual substituição, além de reconhecer condições pessoais relevantes à concessão de benefícios.

6. A reincidência constitui condição pessoal do apenado e incide sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios, sendo indevida a consideração isolada de cada condenação e a aplicação de percentuais distintos para cada reprimenda.

7. O reconhecimento da reincidência na fase de execução não configura violação à coisa julgada nem à non reformatio in pejus, por se tratar de individualização da execução penal ao exame de institutos próprios, e não de revisão ou agravamento da sentença condenatória.

8. Na hipótese de reincidência específica em crime hediondo sem resultado morte, aplica-se a fração de 60% (art. 112 da LEP, redação da Lei n. 13.964/2019) ou de 3/5 (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990), conforme a legislação vigente à época do fato, para fins de progressão de regime.

9. Inexistência de constrangimento ilegal, porquanto a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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