STJAgRg no RHC 223.244
Prisão preventiva: gravidade concreta dos fatos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta dos fatos
- Risco à ordem pública
- Ausência de excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Riquelme Campos da Costa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em 27/08/2024, diante da suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, excesso de prazo na instrução criminal e inexistência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão justifica a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que revelam a gravidade em concreto dos fatos e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando-se a violência empregada, o abuso de confiança da vítima, a ameaça de morte e o modus operandi com duração prolongada do delito.
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base em fatos antigos, desde que persistam os fundamentos concretos que a justifiquem, sendo desnecessária a contemporaneidade entre a data do crime e a decisão de segregação cautelar.
5. A condição pessoal favorável do agravante não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o processo tramitou regularmente, com suspensão justificada da marcha processual em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelo Ministério Público, o que não caracteriza desídia estatal.
7. O encerramento da instrução já está previsto, com audiência designada e reavaliações periódicas da custódia cautelar, afastando a configuração de constrangimento ilegal por morosidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi. A ausência de contemporaneidade entre o crime e a custódia não invalida a prisão preventiva quando persistem os fundamentos autorizadores da medida. A tramitação regular do processo, ainda que com suspensão por incidente de insanidade mental, afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021. STF, HC n. 206.116-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. STJ, AgRg no HC n. 914.860/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024. STJ, RHC n. 114.023/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, DJe 09/09/2020. STJ, AgRg no RHC n. 204.509/BA, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/02/2025. STJ, AgRg no HC n. 940.918/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 917.903/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, DJe 30/09/2024. STJ, AgRg no HC n. 801.412/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023. STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Tese
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi. A ausência de contemporaneidade entre o crime e a custódia não invalida a prisão preventiva quando persistem os fundamentos autorizadores da medida. A tramitação regular do processo, ainda que com suspensão por incidente de insanidade mental, afasta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.