STJAgRg no HC 1.036.877
Perda de objeto por superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta que a decisão aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 691 do STF, alegando que o processo de execução da pena não foi aberto em razão de o paciente não ter sido preso, e requer a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar humanitária.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, registrando a ausência de início do cumprimento da pena e assinalando a competência do Juízo da execução para apreciar eventual prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local, houve perda de objeto do presente recurso, impossibilitando sua análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pela Corte de origem, que deliberou pelo não conhecimento da impetração, implica na perda de objeto do presente agravo regimental.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou do correlato agravo regimental, quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário.
8. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.
9. A impetração do habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância, sendo imprescindível a análise inicial pelo Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na perda de objeto de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 916.609/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
Tese
1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na perda de objeto de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.