STJAgInt no AREsp 3.157.124
Representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos ao tempo da interposição dos recursos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Intimação para regularização
- Procuração posterior
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por SILVIA CURTI BOU ANNI contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. A agravante sustenta que já possuía procuração com poderes amplos, que a intimação para regularização foi genérica e que a exigência de novo instrumento para a fase de cumprimento de sentença configuraria formalismo excessivo. Requer o reconhecimento da regularidade da representação e o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada posterior de procurações e da cadeia de representação processual, após a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial e depois de intimada a parte para sanar o vício, permite o conhecimento dos recursos, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos que confira poderes ao advogado subscritor do recurso, ao tempo de sua interposição, torna o recurso dirigido à instância superior inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
4. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha ocorrido antes da prática do ato processual, não sendo suficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.
5. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, mas apresentou procuração firmada em 02/01/2026, posteriormente à interposição do recurso especial, em 17/07/2025, e do agravo em recurso especial, em 25/11/2025.
6. A juntada, somente por ocasião do agravo interno, de procurações outorgadas em data anterior à interposição dos recursos não afasta a preclusão quanto à regularização da representação processual, pois os instrumentos não foram apresentados no prazo concedido para o saneamento do vício.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas quando a parte, embora intimada para regularizar a representação, não o faz adequadamente no prazo determinado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.