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Jurisprudências

TSTRR 0000720-03.2021.5.07.0004

Cerceamento de defesa: sustentação oral em agravo interno

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Sustentação oral em agravo interno
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prerrogativa do advogado
  • Conflito com o regimento interno do TRT da 7ª região

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ART. 7º, § 2º-B, II, DO EAOAB, NA REDAÇÃO DA LEI 14.365/2022. CONFLITO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. O art. 7º, § 2º-B, II, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de realizar sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática de relator que não conhecer do recurso ordinário, prerrogativa que não pode ser suprimida por norma regimental que a vede. A negativa de apreciação do pedido de retirada de pauta virtual, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do julgamento do agravo interno, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja oportunizada ao advogado da recorrente a inscrição e a realização de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, II, do Estatuto da Advocacia, e proferido novo julgamento, ficando prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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