STJAgRg no HC 1.021.620
Trânsito em julgado na origem: indeferimento liminar pela presidência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado na origem
- Indeferimento liminar pela presidência do STJ
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. Indeferimento liminar pela presidência do STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela indevida supressão de instância.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega que a manifestação de desinteresse em recorrer por parte do defensor dativo não pode obstar o seu novo exercício do direito de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse do defensor anterior, então regularmente atuante, poderia prevalecer sobre a posterior vontade do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, pela indevida supressão de instância, pelo princípio da voluntariedade recursal, pela preclusão consumativa e pela certificação do trânsito em julgado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, a concessão da ordem não se justifica na manifestação de desinteresse em recorrer, pelo princípio da voluntariedade recursal, pela preclusão consumativa e pela certificação do trânsito em julgado ocorrida na origem. 2. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, ainda mais quando em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
Tese
"1. Salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, a concessão da ordem não se justifica na manifestação de desinteresse em recorrer, pelo princípio da voluntariedade recursal, pela preclusão consumativa e pela certificação do trânsito em julgado ocorrida na origem. 2. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, ainda mais quando em indevida supressão de instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).