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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.154.946

Provas documentais e regime inicial de pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVAS DOCUMENTAIS E REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da Súmula n. 283 do STF, sustentando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi fundamentada concretamente em provas documentais e elementos informativos, ou se baseou-se somente no histórico criminal do réu.

3. A questão também envolve a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido fundamentou-se na suficiência das provas documentais e informativas para comprovar a autoria e materialidade do crime, sendo a menção aos registros criminais apenas reforço argumentativo.

5. A pretensão de rever a c onclusão do acórdão para absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas documentais e elementos informativos, desde que não exclusivamente nos registros criminais. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, "b" e "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.928/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Tese

"1. A condenação pode se basear em provas documentais e elementos informativos, desde que não exclusivamente nos registros criminais. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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