STJAgRg no HC 1.055.131
Tráfico e associação para o tráfico: medida cautelar de busca e apreensão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico
- Medida cautelar de busca e apreensão
- Fundamentação idônea
- Necessidade da medida demonstrada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na presente hipótese, extrai-se que a decisão que decretou a medida de busca e apreensão destacou a existência de indícios da prática de tráfico pelo paciente - consoante o boletim de ocorrência n. 2024/1568696 e informações da Unidade da 3ª SDP de São Mateus -impondo-se a realização de diligências a fim de colher elementos para elucidar os fatos.
2. De tal modo, verificado que o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação, não ser verifica ilegalidade a ser sanada na presente via.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.