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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.131

Tráfico e associação para o tráfico: medida cautelar de busca e apreensão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Medida cautelar de busca e apreensão
  • Fundamentação idônea
  • Necessidade da medida demonstrada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na presente hipótese, extrai-se que a decisão que decretou a medida de busca e apreensão destacou a existência de indícios da prática de tráfico pelo paciente - consoante o boletim de ocorrência n. 2024/1568696 e informações da Unidade da 3ª SDP de São Mateus -impondo-se a realização de diligências a fim de colher elementos para elucidar os fatos.

2. De tal modo, verificado que o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação, não ser verifica ilegalidade a ser sanada na presente via.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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