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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.078.796

Decisão de pronúncia: homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

2. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão agravada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

5. Os pontos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados e fundamentados na decisão agravada, não havendo elementos que justifiquem a alteração do entendimento.

6. A decisão do Tribunal de Alagoas, ao preservar a competência do Tribunal do Júri para analisar a questão, está em consonância com o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida.

2. Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC 49.165/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida.

2. Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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