STJAgRg no AREsp 2.967.900
Juízo de admissibilidade híbrido: preclusão e ausência de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juízo de admissibilidade híbrido
- Preclusão e ausência de impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Juízo de admissibilidade híbrido. Recurso especial. Preclusão e ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que proferiu juízo de admissibilidade híbrido: negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de desclassificação do delito, com base no Tema Repetitivo 1.121/STJ, e inadmitiu o restante do apelo com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
3. A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por dois motivos principais: (i) inadequação da via eleita para impugnar o capítulo da decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, o que demandaria agravo interno na origem; e (ii) ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da inadmissão (Súmulas nº 7 e 83 do STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, bem como se a ausência de interposição de agravo interno na origem para contestar a aplicação do Tema 1.121/STJ acarreta preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem que, em um único pronunciamento, parte nega seguimento e parte inadmite o recurso especial, constitui decisão de natureza híbrida, exigindo da parte recorrente a interposição simultânea e distinta de dois recursos: agravo interno para impugnar o capítulo que negou seguimento com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC) e agravo em recurso especial para combater os demais fundamentos de inadmissibilidade (art. 1.042 do CPC).
6. A ausência de interposição de agravo interno na origem para contestar a aplicação do Tema 1.121/STJ acarreta a preclusão da matéria.
7. A decisão agravada foi correta ao aplicar a Súmula nº 182/STJ, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a possibilidade de revaloração da prova.
8. Para infirmar a aplicação da Súmula nº 83/STJ, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior que demonstrassem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de natureza híbrida exige a interposição simultânea e distinta de agravo interno e agravo em recurso especial para impugnar seus respectivos capítulos.
2. A ausência de interposição de agravo interno na origem para contestar a aplicação de precedente vinculante acarreta a preclusão da matéria e o trânsito em julgado do ponto.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível, conforme a Súmula nº 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.042; Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022.
Tese
1. A decisão de natureza híbrida exige a interposição simultânea e distinta de agravo interno e agravo em recurso especial para impugnar seus respectivos capítulos.
2. A ausência de interposição de agravo interno na origem para contestar a aplicação de precedente vinculante acarreta a preclusão da matéria e o trânsito em julgado do ponto.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível, conforme a Súmula nº 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.