Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.200

Prisão Preventiva: fundamentação Idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O recorrente sustenta fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando suas condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi da conduta , que evidencia a periculosidade do agravante.

5. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante e os corréus são acusados de associação criminosa e tentativa de homicídio, com violência exacerbada, em contexto de julgamento pelo "tribunal do crime".

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta.

2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva devidamente fundamentada.

3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade da segregação para manutenção da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta.

2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva devidamente fundamentada.

3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade da segregação para manutenção da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.