TSTAg-AIRR 1000798-91.2023.5.02.0442
Rito sumaríssimo: manutenção do plano de saúde
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Manutenção do plano de saúde
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que não obstante a previsão em norma coletiva, a Reclamada concedeu o plano de saúde à Reclamante, por mera liberalidade, em condições mais benéficas durante a vigência da norma coletiva, de forma que houve a incorporação de tais condições ao contrato de trabalho e que a sua supressão representaria ofensa ao art. 468 da CLT. Nesse contexto, resta inviabiliza a configuração de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas se constatou a incorporação do benefício ao contrato de trabalho em razão da concessão por liberalidade do empregador, razão pela qual não se divisa violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator