STJAgRg no RHC 238.091
Reiteração de pedido: excesso de prazo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedido
- Excesso de prazo
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva e afastando a análise de teses já apreciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedido que inviabiliza o exame de teses anteriormente apreciadas por esta Corte; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rediscussão de teses idênticas já apreciadas em recurso antecedente, com identidade de partes, pedidos e causas de pedir, é inadmissível, impondo a manutenção do não conhecimento dessas matérias no agravo regimental.
4. A aferição do excesso de prazo não se faz por critério aritmético, devendo observar a razoabilidade, as especificidades do caso, a pluralidade de réus, a atuação das partes e a regularidade dos atos processuais.
5. No caso concreto, há registro de andamento regular do processo, com prática sequencial dos atos essenciais e justificativas idôneas para o elastério temporal, o que afasta a configuração de mora injustificada.
6. Diferenças de celeridade entre unidades judiciais não caracterizam, por si, ilegalidade da custódia, quando verificada a racionalidade da pauta e a ausência de desídia estatal no processo específico.
7. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como seletividade penal e vinculação probatória, não são cognoscíveis em habeas corpus; a prisão preventiva permanece fundada em elementos concretos das instâncias ordinárias, não comportando substituição por cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.