STJAgRg no AREsp 2.991.932
Descumprimento de medida protetiva: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Transcrição de ementas
- Falta de similitude fática
- Paradigmas com consentimento incontroverso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMAS COM CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. CASO CONCRETO COM AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍTIMA QUE FUGIU, ACIONOU BOTÃO DO PÂNICO E RESISTIU EM RETORNAR. QUADRO FÁTICO CONTROVERTIDO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, por ausência de cotejo analítico adequado, falta de similitude fática e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que o consentimento da vítima é fato incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o recurso especial demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e se a pretensão demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o indispensável cotejo analítico que demonstre a identidade fática e a divergência jurídica entre os julgados confrontados, não atendendo aos requisitos do artigo 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Verifica-se manifesta falta de similitude fática. Os paradigmas tratam de situações em que o consentimento da vítima era fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu expressamente pela ausência de consentimento no dia dos fatos, consignando que a vítima fugiu às pressas após alerta, acionou botão do pânico e resistiu em retornar por receio de agressão.
6. A pretensão de reconhecer consentimento demandaria reexame dos elementos probatórios constantes dos autos. A existência e validade do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em recurso especial quando controvertida nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial e expressamente rechaçadas pela decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Legislação citada: artigos 24-A da Lei 11.340/2006, 386, III, do Código de Processo Penal, 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, 255, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: AgRg no REsp 1.915.649/SC (Sexta Turma, DJe 20/4/2023); AgRg no AREsp 2.798.711/DF (Quinta Turma, DJEN 14/8/2025); AgRg no AREsp 2.419.685/DF (Sexta Turma, DJe 13/11/2023); Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.