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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.179.778

Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados. Súmulas aplicáveis. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284, STF.

2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.

3. A defesa alegou violação de domicílio, inépcia da denúncia, insuficiência probatória e possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284, STF.

6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa.

7. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.

8. A análise de alegações de insuficiência probatória e de nulidade da autorização para ingresso em residência demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

9. A condenação concomitante por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.

3. A revisão de decisão condenatória por insuficiência probatória ou nulidade de autorização para ingresso em residência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.183.594/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.146.132/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.

3. A revisão de decisão condenatória por insuficiência probatória ou nulidade de autorização para ingresso em residência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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