STJAgRg no AREsp 3.278.734
Dosimetria da pena: tentativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tentativa
- PERCURSO DO Iter criminis
- Modulação da fração redutora
- Patamar intermediário idoneamente justificado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Dosimetria da pena. Tentativa. PERCURSO DO Iter criminis. Modulação da fração redutora. PATAMAR INTERMEDIÁRIO IDONEAMENTE JUSTIFICADO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que fixou a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II do Código Penal, na fração intermediária de 1/2.
2. Fato relevante. A Defesa pleiteia o redimensionamento da fração redutora para 2/3, sustentando baixo grau de aproximação da consumação e conclusão pericial no sentido de inexistência de perigo de vida à vítima, o que, em seu entender, afastaria a afirmação de percurso integral do iter criminis.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem modulou a fração da tentativa do patamar de 2/3 para 1/2, considerando, de um lado, o avançado iter criminis praticado (atos executórios realizados e fuga sem prestar socorro) e, de outro, a ausência de perigo de vida aferida em exame pericial, adotando patamar intermediário por critérios de proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser revista para o patamar máximo de 2/3, à luz do iter criminis percorrido e da inexistência de perigo de vida da vítima; e (ii) saber a fração de 1/2 fixada pela instância de origem foi idoneamente fixada, considerada a discricionariedade motivada do julgador, o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema e os limites legais.
III. Razões de decidir
5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, a fração de redução pela tentativa deve ser modulada conforme o iter criminis percorrido, inexistindo fração fixa, dentro do intervalo legal de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, do CP), de acordo discricionariedade motivada do julgador, desde que em consonância com os elementos probatórios do caso concreto que justifiquem a escolha do patamar.
6. O acórdão de origem apresentou fundamentos idôneos e concretos para a fixação do patamar intermediário (1/2), equilibrando a avançada aproximação da consumação, evidenciada pelos atos executórios praticados (diversas facadas em região vital do corpo da vítima, seguidas da fuga do agravante, sem prestar socorro à primeira), com a ausência de perigo de vida aferida pela perícia, solução proporcional e consentânea com a orientação jurisprudencial.
7. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena pela tentativa é fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, no intervalo legal de 1/3 a 2/3, estando a escolha do patamar acobertada pela discricionariedade motivada do julgador, desde que esteja em consonância com os elementos probatórios do caso concreto que a justifique.
2. A inexistência de perigo de vida não impõe automaticamente a fração máxima de 2/3, sendo legítima a fixação de patamar intermediário quando o iter criminis revela elevada aproximação da consumação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 14, parágrafo único;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.243.914/DF, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.801/SP, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.103/SP, Sexta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.
Tese
1. A fração de redução da pena pela tentativa é fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, no intervalo legal de 1/3 a 2/3, estando a escolha do patamar acobertada pela discricionariedade motivada do julgador, desde que esteja em consonância com os elementos probatórios do caso concreto que a justifique.
2. A inexistência de perigo de vida não impõe automaticamente a fração máxima de 2/3, sendo legítima a fixação de patamar intermediário quando o iter criminis revela elevada aproximação da consumação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.