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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.260.105

Estupro de vulnerável: necessidade de indicação de violação do art. 621 do CPP

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal deve demonstrar violação do art. 621 do CPP, indicando uma das hipóteses excepcionais de revisão de processos definitivos. A ausência de indicação clara e específica configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. A nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, bem como de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A mera ausência de código hash ou de perícia oficial não invalida automaticamente a prova digital, sobretudo diante de documentação pericial apta e da inexistência de indícios de adulteração.

3. Estando o acórdão de origem em conformidade com a orientação consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração objetiva de comprometimento da prova digital para reconhecimento de nulidade, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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