STJAgRg no HC 1.069.536
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Desproporcionalidade da custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
2. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida, invocando a alegada fragilidade dos indícios de autoria, a pequena quantidade de droga apreendida, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas nos arts. 312 e 319 do CPP, apoiando-se em parecer favorável do Ministério Público Federal à concessão parcial da ordem, com imposição de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno e proibição de se ausentar da comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm presentes, de forma concreta e devidamente fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, diante da existência de registros criminais e de mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso e da periculosidade atribuída ao paciente, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. Discute-se, ainda, se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena a ser fixada futuramente impedem a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, estando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos registros criminais em desfavor do paciente e pela existência de mandado de prisão em aberto.
8. A periculosidade do paciente, inferida do histórico criminal e da persistência na prática delitiva, legitima, em juízo de cautelaridade, a manutenção da custódia preventiva, pois tal quadro revela risco à ordem pública.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, nos termos do art. 282, I e II, e do art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo possível substituir a prisão preventiva pelas medidas sugeridas pela defesa.
10. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrado o periculum libertatis.
11. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à eventual pena a ser fixada não pode ser acolhido na fase preliminar, pois somente a conclusão do processo permitirá aferir o regime prisional aplicável, sendo inviável, neste momento, afastar a prisão preventiva com base em juízo hipotético sobre a pena futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao habeas corpus e a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
1. A existência de registros criminais e de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado evidenciam que somente a custódia preventiva é apta a acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis.
4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à futura pena não afasta a prisão preventiva antes da sentença, pois somente ao final da instrução será possível definir o regime prisional a ser aplicado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2019, DJe 01.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, AgRg no RHC 202.280/MG, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.794/AM, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024.
Tese
1. A existência de registros criminais e de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado evidenciam que somente a custódia preventiva é apta a acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis.
4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à futura pena não afasta a prisão preventiva antes da sentença, pois somente ao final da instrução será possível definir o regime prisional a ser aplicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.