Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.052.614

Ausência de vícios no julgado: violação do art. 244 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. ANÁLISE PREJUDICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa sustenta a existência de omissão e obscuridade no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de análise da tese de violação do art. 244 do CPP, relativa à busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela rejeição e desprovimento dos aclaratórios, respectivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao manter o não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistentes na decisão embargada.

6. O julgado fundamentou adequadamente que o agravo regimental não prosperaria pois a parte deixou de impugnar especificamente os óbices de inadmissibilidade, como a ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e a Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. A análise da alegada violação do art. 244 do CPP encontra-se prejudicada, uma vez que o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade devido à falta de dialeticidade recursal.

8. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de prequestionamento de dispositivos legais, sem a demonstração de vício interno no julgado, é inviável na via estreita dos aclaratórios.

IV. RESULTADO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida ou ao prequestionamento de dispositivos quando inexistem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) prejudica a análise das teses de mérito ou nulidades suscitadas no apelo nobre.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 619; Código de Processo Civil, arts. 932, III e 1.022; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida ou ao prequestionamento de dispositivos quando inexistem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) prejudica a análise das teses de mérito ou nulidades suscitadas no apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.