STFRcl 90.184 AgR-ED
Competência jurisdicional: previdência complementar
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Competência jurisdicional
- Previdência complementar
- Ausência de omissão e de obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Manifesto descabimento
- Ausência de efeito impeditivo do trânsito em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO IMPEDITIVO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado enfrentou a questão da competência, assentando que a demanda de origem não versa sobre o reconhecimento das verbas trabalhistas, mas exclusivamente sobre as consequências de sua desconsideração no cálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, fundamento logicamente incompatível com a incidência do Tema 955 do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se cogita da atribuição de efeitos infringentes.
3. O manifesto descabimento dos embargos afasta o efeito impeditivo da consumação do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.