STJAgRg no HC 1.058.960
Roubo: reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Reconhecimento pessoal
- Alegação de violação às regras estabelecidas no art. 226 do CPP
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas pela via do writ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM PELO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema (TEMA REPETIVO n. 1.258/STJ).
2. Na espécie, a Relatora da apelação criminal, categoricamente, afirmou que "foram observados, nas duas fases do procedimento, todas as formalidades elencadas no artigo 226 do Código de Processo Penal", o que afasta o pleito de nulidade do reconhecimento pessoal.
3. Por outro lado, modificar as premissas estabelecidas no acórdão impugnado, como requer a defesa, para afirmar que não foram obedecidas as regras estabelecidas para o reconhecimento pessoal, demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.