STJAgRg no RHC 238.227
Trancamento da ação penal: exame de corpo de delito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Exame de corpo de delito
- Parecer odontolegal superveniente
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PARECER ODONTOLEGAL SUPERVENIENTE. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento de ação penal por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. Denúncia por suposta mordida no pulso da vítima, com suporte no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 11.618/2024 e demais elementos informativos. Parecer superveniente da Seção de Odontologia Legal apontou insuficiências técnicas da documentação fotográfica, inviabilizando a comparação odontológica entre a marca e arcada dentária.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem por existir suporte probatório mínimo e por inadequação do habeas corpus para exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário. Pedido subsidiário para compelir o Juízo a indicar previamente quais provas supririam eventual deficiência pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o parecer odontolegal superveniente, ao reconhecer insuficiências técnicas da fotografia da lesão e inviabilizar a comparação com dentição, invalida o exame de corpo de delito e afasta a materialidade do delito, autorizando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar que o Juízo de origem indique previamente quais elementos probatórios seriam aptos a suprir a alegada deficiência do exame de corpo de delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando evidenciada, de plano, atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica.
7. O parecer odontolegal superveniente limita-se a indicar insuficiências técnicas da fotografia e a inviabilizar a comparação odontológica, não se confundindo com invalidação integral do exame de corpo de delito nem com reconhecimento de inexistência da lesão descrita no laudo originário.
8. Há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, consubstanciado no laudo que constatou a lesão e em declarações da vítima, fotografias, arquivos de áudio, registro de ocorrência e demais elementos informativos, cuja valoração exige instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. Controvérsia sobre a robustez ou o alcance de prova pericial não configura, por si, ausência de justa causa; não se exige prova conclusiva de responsabilidade criminal para o recebimento da denúncia.
10. Precedentes de absolvição por ausência de exame pericial válido ou de justificativa para sua não realização, proferidos após a instrução e valoração das provas, não autorizam o trancamento prematuro quando subsiste laudo que constatou a lesão e a controvérsia recai sobre o alcance de parecer superveniente.
11. Não cabe ao Juízo processante antecipar valoração definitiva dos elementos probatórios nem indicar previamente quais deles serão suficientes para eventual condenação; a motivação exigida nesta fase é a demonstração de justa causa para a persecução penal.
12. A referência ao denominado in dubio pro societate, constante da decisão de primeiro grau, não conduz ao trancamento, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação autônoma e suficiente quanto à existência de justa causa.
13. As razões do agravo não demonstram circunstância apta a modificar a conclusão da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. 2. Parecer odontolegal que inviabiliza comparação por insuficiência técnica da fotografia não invalida o exame de corpo de delito nem afasta, por si só, a materialidade da lesão. 3. A existência de suporte probatório mínimo justifica o prosseguimento da ação penal, reservando-se à instrução a valoração integrada dos elementos sob contraditório e ampla defesa. 4. Não é possível compelir o Juízo a indicar previamente quais provas serão suficientes para suprir eventual deficiência pericial ou sustentar futura condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CR/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. 2. Parecer odontolegal que inviabiliza comparação por insuficiência técnica da fotografia não invalida o exame de corpo de delito nem afasta, por si só, a materialidade da lesão. 3. A existência de suporte probatório mínimo justifica o prosseguimento da ação penal, reservando-se à instrução a valoração integrada dos elementos sob contraditório e ampla defesa. 4. Não é possível compelir o Juízo a indicar previamente quais provas serão suficientes para suprir eventual deficiência pericial ou sustentar futura condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.