TSTRRAg-RRAg 0102639-94.2016.5.01.0483
Petróleo brasileiro s.a: petrobras, regido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s.a
- Petrobras, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
- Demissão por justa causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da reversão, em juízo, da demissão por justa causa. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. Somente com fundamento na análise das circunstâncias de cada caso concreto, poder-se-ia identificar a eventual ofensa à honra do empregado que justificasse a reparação pretendida, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, fica afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE INTERVALO EVENTUALMENTE NÃO USUFRUÍDO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumular o pagamento do adicional de repouso alimentação, com o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído. No caso, verifica-se que o reclamante recebia adicional de repouso alimentação nos moldes da norma coletiva, no percentual de 32,5%, razão pela qual não faz jus ao recebimento, de forma cumulativa, das horas destinadas ao intervalo intrajornada eventualmente não usufruídas. Entendimento contrário acarretaria o pagamento em duplicidade. Sobre o tema, a SBDI-1/TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, (DEJT de 21/10/2016). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿, em razão da possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Petrobrás) pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante na presente ação, observando-se o período de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada. Reautue-se o feito para que conste como Agravante e Recorrente ANTONIO BORGES JUNIOR, e Agravados e Recorridos PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. - Massa Falida e AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora