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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.081

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Apreensão de arma de fogo

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (ecstasy, maconha, haxixe, cocaína e crack), além de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

3. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para a aferição do risco à ordem pública, sendo aptos a justificar a segregação cautelar.

4. A presença de arma de fogo com numeração raspada no contexto do tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia preventiva, por indicar maior periculosidade do agente e risco à ordem pública.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos.

6. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.

7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, sob o argumento de possível regime prisional menos gravoso em eventual condenação, não prospera, por se tratar de juízo meramente hipotético e dependente do desfecho da ação penal.

8. As alegações de ilicitude da abordagem pessoal, veicular e domiciliar, ausência de nexo causal e atipicidade material da posse de munição configuram inovação recursal em agravo regimental e delas não se pode conhecer, por força da preclusão consumativa.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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