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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.227.304

Laudo pericial que atesta a violação do lacre das placas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Laudo pericial que atesta a violação do lacre das placas
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). AGENTES QUE, MEDIANTE ARROMBAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO FRONTAL E DA PORTA DE VIDRO DOS FUNDOS, ADENTRARAM RESIDÊNCIA ALHEIA E SUBTRAÍRAM TELEVISORES, VÍDEO-GAME, ÓCULOS DE SOL, CÂMERA FOTOGRÁFICA E ROUPAS (BENS AVALIADOS EM R$ 11.050,00). AGENTES FLAGRADOS NA CONDUÇÃO E POSSE DE VEÍCULO RENAULT/MEGANE GRAN TOUR, PRODUTO DE FURTO ANTERIOR, OSTENTANDO PLACAS FALSAS PERTENCENTES A UM VEÍCULO FIAT/PUNTO TAMBÉM FURTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A VIOLAÇÃO DO LACRE DAS PLACAS. NO INTERIOR DO MEGANE, ALÉM DA RES FURTIVA, OS POLICIAIS APREENDERAM A CHAVE ORIGINAL DO FIAT/PUNTO DO QUAL AS PLACAS HAVIAM SIDO RETIRADAS. CONTEMPORANEIDADE E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS NA ADULTERAÇÃO VEICULAR REALIZADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE E O SUCESSO DE CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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