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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.976

Concessão de ordem de ofício: homicídio qualificado por motivo fútil

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Concessão de ordem de ofício
  • Homicídio qualificado por motivo fútil
  • Citação por edital
  • Aplicação do redutor etário do art. 115 do CP ao limite da suspensão
  • Compatibilidade sistêmica
  • Inexistência de violação à legalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA 415/STJ; TEMA 438/STF). APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 115 DO CP AO LIMITE DA SUSPENSÃO. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", da CF), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão da ordem de ofício.

2. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP); a denúncia foi recebida em 20/8/1998; e, em razão de citação por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999 (art. 366 do CPP).

3. O período máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato (Súmula 415/STJ; Tema 438/STF). Sendo o acusado maior de 70 anos antes da sentença, aplica-se, em conformidade com a a orientação jurisprudencial desta Corte, o art. 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais e, por simetria, o limite de suspensão, com retomada do curso em 14/9/2009 e implementação da prescrição em 14/9/2019.

4. A tese ministerial de que o redutor etário do art. 115 do CP não incide sobre o limite de suspensão do art. 366 do CPP não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Não há violação ao princípio da legalidade, porquanto a redução decorre de norma expressa de direito material aplicada ao cálculo do prazo que limita a suspensão processual.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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