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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.146.765

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial.

III. Razões de decidir

3. A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que impressões subjetivas e genéricas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita , sendo insuficientes para legitimar a busca pessoal.

5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca, devendo a fundada suspeita ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimas a busca pessoa.. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.

Tese

1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimas a busca pessoa.. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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