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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.942.638

Impugnação de decisão monocrática

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de decisão monocrática. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à impugnação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.

4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser fundamentada, demonstrando que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.

5. Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que houve autorização expressa aos agentes policiais para a entrada no domicílio do réu, inexistindo qualquer violação. Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas.

2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas.

2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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