STJAgRg no REsp 2.223.122
Furto qualificado tentado: anpp
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado
- Anpp
- Recusa do ministério público
- Não preenchimento dos requisitos legais
- Reiteração delitiva
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Acerca do não oferecimento do acordo de não persecução penal, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte, segundo o qual "a circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). Precedentes.
2. Outrossim, acerca da qualificadora de rompimento de obstáculo, também o entendimento da origem está de acordo com aquele sedimentado neste Sodalício de que, "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas" (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). Precedentes.
3. Ademais, as instâncias ordinárias atestaram que o rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelas imagens de câmera, fotos e prova testemunhal colhida, e infirmar tal conclusão implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. E, por fim, no caso, está suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução da tentativa, com base no iter criminis alcançado, de modo que, aqui, também, rever a conclusão alcançada na origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os limites do recurso especial, cabendo, também, no ponto, a aplicação do enunciado sumular 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.