STJAgRg no HC 1.086.524
Tráfico de drogas: resistência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Resistência
- Vias de fato
- Dosimetria
- Improcedente
- Incidência do enunciado da súmula n. 630/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. TESE DE INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar as penas impostas pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea com modulação de 1/12.
2. Condenação por: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 329, caput, do Código Penal; e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 8 anos de reclusão (regime fechado), 3 meses e 6 dias de detenção, 1 mês e 18 dias de prisão simples (regime semiaberto) e 799 dias-multa. Apelação defensiva não provida. No habeas corpus, pena do tráfico redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão e 732 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com fundamento na Súmula n. 630/STJ, em sua redação atual.
3. Pretensão de afastar a atenuante, sob o argumento de que a admissão de posse de drogas para consumo próprio não configura confissão do tráfico, nem colaboração à Justiça, tratando-se de autodefesa.
4. Ação penal transitada em julgado em 19/02/2026, em data posterior à publicação da nova redação da Súmula n. 630/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea, com modulação inferior à confissão plena, no crime de tráfico de drogas quando o condenado admite a posse ou propriedade da droga para uso próprio e nega a traficância, e se é adequada a redução da pena na fração de 1/12 à luz da orientação consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou a compreensão da Súmula n. 630/STJ, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a prática do tráfico, com redução em proporção inferior à da confissão plena.
7. A confissão qualificada, ainda que sem influência no convencimento do juízo, pode ser reconhecida como atenuante, com modulação da fração de redução em 1/12, conforme precedentes do STJ.
8. O trânsito em julgado posterior à publicação da nova redação da Súmula n. 630/STJ autoriza sua aplicação ao caso, afastando a tese de não reconhecimento da atenuante na hipótese concreta.
9. Mantém-se o redimensionamento das penas do tráfico nos parâmetros fixados e os demais termos da condenação, inexistindo ilegalidade a ser sanada pelo agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.