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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.018.382

Furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores
  • Suficiência probatória
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Desclassificação para apropriação de coisa achada
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023).

2. No caso concreto, verifica-se que o édito condenatório se baseou em um conjunto probatório farto, composto pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, pelas imagens das câmeras de videomonitoramento e pelas versões contraditórias apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal, as quais demonstram a participação coordenada dos apelantes no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

3. As instâncias antecedentes concluíram que a conduta dos réus não se amolda ao crime de apropriação de coisa achada, mas configura, de forma inequívoca, o delito de furto. Alterar tal conclusão demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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