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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.091.249

Cide-combustíveis: compensação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.336/2003. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de saldo credor decorrente do pagamento de CIDE-Combustíveis recolhida entre junho/2003 a abril/2004 para compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, além do PIS e da COFINS, à luz do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 10.637/2002 no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 permitiram a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos próprios da via administrativa. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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