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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.486.330

Prescrição intercorrente do art. 273 do código penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA PENA. MAJORANTE DA LAVAGEM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação (art. 1.030, II, do Código de Processo Civil) que afastou parcialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o desprovimento do agravo regimental.

2. Condenação pelos arts. 273 do Código Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013. Em apelação, o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 1.003/STF ao crime do art. 273 do Código Penal, readequando as penas.

II. Questão em discussão

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prescrição intercorrente da pretensão punitiva do crime do art. 273 do Código Penal; (ii) saber se há obscuridade no dispositivo do acórdão embargado quanto à extensão do conhecimento do recurso especial; (iii) saber se há omissão ou obscuridade na premissa fática do fundamento da lavagem de capitais e se é necessária a correção de remissões; (iv) saber se há bis in idem entre a condenação por organização criminosa e a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; (v) saber se é cabível concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade flagrante; e (vi) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ.

III. Razões de decidir

5. A obscuridade do dispositivo é sanada: em juízo de retratação, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com o consequente desprovimento do agravo regimental.

6. A prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 273 do Código Penal consumou-se antes do julgamento dos embargos: prazo de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) regulado pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal), considerada isoladamente em razão do concurso material (art. 119 do Código Penal), contando-se do acórdão confirmatório da condenação na apelação (art. 117, IV, do Código Penal), publicado na data da sessão de julgamento, sem atos posteriores aptos a interromper a prescrição.

7. Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não constituem causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, reservadas às instâncias ordinárias; a reincidência não altera o prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n. 220/STJ).

8. O art. 116, III, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para suspender a prescrição, inexistindo pendência de recurso inadmissível nesta situação.

9. A extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente impõe o decote da pena do art. 273 do Código Penal, com redução da pena total do embargante, mantidos o regime inicial fechado e os dias-multa relativos à lavagem; de ofício, a mesma conclusão se estende ao corréu, cabendo ao Juízo da execução readequar a pena total e o regime prisional.

10. Há erro material nas remissões quanto às premissas fáticas da lavagem de capitais, o que se corrige sem alteração no resultado do julgamento, porquanto tais premissas estão contidas no acórdão do Tribunal de origem e sustentam a integração da lavagem à atividade da organização criminosa e à respectiva divisão de tarefas.

11. A tese de bis in idem entre a condenação por organização criminosa e a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 configura inovação recursal, não deduzida na apelação nem no recurso especial, sendo incabível em embargos de declaração; ademais, a majorante foi aplicada na fração mínima, com fundamentos fáticos próprios (multiplicidade de atos e uso da estrutura associativa), inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar habeas corpus de ofício.

12. O STJ não examina alegada ofensa a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, nem para fins de prequestionamento, reservando-se tal análise ao STF; as questões infraconstitucionais correlatas foram enfrentadas.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 273 do Código Penal por prescrição intercorrente, reduzindo-se a pena total do embargante; de ofício, reconhecida a prescrição no mesmo ponto em favor do corréu; integrado o dispositivo e corrigidas as remissões, sem alteração no resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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