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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.121.059

Fundamentação vinculada: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de fatos relevantes e com pedido de reanálise e provimento do recurso especial.

2. A argumentação embargante limita-se a apontar suposta insuficiência de sopesamento de fatos que entende relevantes, com nítida intenção de rediscussão do mérito, sendo consignado que o agravo não ultrapassou a barreira do conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º); e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou suprir mero inconformismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.

5. A embargante não demonstra a existência de quaisquer dos vícios legais, limitando-se a suscitar fatos que entende relevantes, o que evidencia pretensão de rejulgamento da causa, inviável em sede de embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já encontrado motivo suficiente para a decisão, sendo bastante a fundamentação que enfrente o cerne da controvérsia, inexistindo omissão qualificada.

7. A impossibilidade de conhecimento do agravo afasta qualquer alegação de ausência de análise de mérito, não se prestando os aclaratórios para ampliar o âmbito do julgamento ou para conferir efeito infringente.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22.02.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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