STJAgRg no AREsp 3.292.690
Homicídio qualificado tentado: impossibilidade de exame
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado tentado
- Impossibilidade de exame
- Revaloração jurídica não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A alegação de questão federal autônoma não afasta a impossibilidade de exame de matéria constitucional, assim como a mera afirmação de revaloração jurídica não supera a Súmula 7/STJ sem demonstração de que a controvérsia prescinde do reexame probatório.
3. A identificação dos óbices e a divisão do recurso em capítulos próprios não suprem a deficiência da impugnação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.