STJAgRg no HC 1.078.999
Ônus de instrução: ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de instrução
- Ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n. 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de reconsideração.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de peças essenciais ao exame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da deficiência instrutória do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento fotográfico questionado pelo agravante.
6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia.
7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência originária da instrução da impetração mediante diligência judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.
Tese
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para aferir os fundamentos da manutenção da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.