STJAgRg no AREsp 3.121.998
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Multirreincidência
- Absolvição sumária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Ação penal por furto simples, por duas vezes, sem violência ou grave ameaça. Sentença de absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. O acórdão estadual deu provimento à apelação ministerial para cassar a absolvição e determinar o prosseguimento da ação penal.
3. Decisão recorrida que reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência específica e da prática do delito durante o cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para absolver sumariamente o réu, imputado por furto simples de bens de valor reduzido, diante de multirreincidência e execução penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e, em regra, não se compatibiliza com a habitualidade delitiva e a multirreincidência, que revelam elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social.
6. O valor reduzido dos bens subtraídos não supera o histórico de nove condenações definitivas por crimes patrimoniais, perfazendo quatorze delitos, aliado à prática do novo fato durante o cumprimento de pena, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
7. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP demanda certeza jurídica quanto à atipicidade, o que não se verifica no contexto delineado, sendo adequada a manutenção do prosseguimento da ação penal.
8. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.