STJRHC 229.441
Tribunal do júri: pronúncia em crime de homicídio qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia em crime de homicídio qualificado
- Nulidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.
1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.
2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente para a pronúncia.
3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios de autoria necessários para a pronúncia.
4. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.