STJHC 829.600
Dosimetria: continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Ausência de unidade de desígnios entre os crimes
- Concurso material
- Revisão do acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois crimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material de crimes, e a consequente unificação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência de unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se verifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou plano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base na inexistência de unidade de desígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes foram cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem ligação subjetiva entre as ações.
4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024).
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva, aplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.