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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.792

Penhora sobre faturamento: revisão do percentual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de similitude fática e de cotejo analítico, bem como pela prejudicialidade do dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido.

2. A agravante sustenta desproporcionalidade da penhora de percentual sobre o faturamento bruto, invocando o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), e requer a admissão do recurso especial para reduzir o percentual da constrição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reduzir o percentual da penhora sobre faturamento à luz do princípio da menor onerosidade, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, inclusive quando a mesma tese jurídica é inadmitida ou desprovida pela alínea a.

III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a revisão do percentual da penhora sobre faturamento, fixado à vista da realidade econômico-financeira e de demonstrativos contábeis, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a indispensável demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e de cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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