STJAgRg no AREsp 3.039.791
Tentativa de homicídio qualificado: decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Mera citação de artigos de lei
- Insuficiência
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS NÃO INDICADOS PRECISAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não indicados de forma clara, precisa e objetiva os dispositivos de lei federal violados ou os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal, sem a devida demonstração de como teriam sido violados e sem o adequado cotejo analítico no caso de dissídio jurisprudencial, não atende aos requisitos processuais constitucionais necessários para a adequada apreciação do recurso especial. Precedentes.
3. A alegação genérica de que os dispositivos foram indicados nos Embargos de Declaração opostos na instância de origem ou de que o cotejo analítico foi realizado no Recurso Especial não supre a deficiência constatada pela análise concreta da peça recursal.
4. Incidência adicional da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal implica necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos para revisão da decisão do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.