STJHC 1.017.455
Aditamento à denúncia: nulidade não arguida tempestivamente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aditamento à denúncia
- Nulidade não arguida tempestivamente
- Regime inicial fechado fundamentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou pela inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna acórdão transitado em julgado, e inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP).
2. Não há prova pré-constituída de que a defesa tenha arguido, de forma oportuna, a nulidade relativa ao aditamento à denúncia, de modo que se presume a sua convalidação, nos termos do art. 571, II, c/c o art. 572, I, do CPP.
3. A fixação do regime inicial fechado foi validamente fundamentada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta alegação de ilegalidade quanto à definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.