STJEDcl no AgRg no REsp 2.114.029
Vícios do art. 619 do CPP: necessidade de individualização
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 619 do CPP
- Necessidade de individualização
- Rediscussão do mérito
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base em circunstância judicial desfavorável, manteve a majoração da pena-base pelo dano substancial (art. 59, caput, do Código Penal), fixou regime mais gravoso (art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal, e Súmulas nº 440, STJ, e nº 718 e nº 719, STF) e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso III, e art. 59, caput, do Código Penal).
2. Fato relevante. Embargante alegou omissão, sem individualizar concretamente os pontos do acórdão tidos por ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, e buscou modificar a conclusão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando não há indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, e quando sua finalidade é rediscutir o mérito da decisão.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de individualização dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e devem indicar, de modo específico, os pontos do acórdão em que residem tais vícios (CPP, art. 620, caput). A ausência de individualização impede o acolhimento da pretensão.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequados para ajustar a decisão ao entendimento da parte.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, inciso III).
7. O acórdão embargado explicitou os fundamentos relativos à majoração da pena-base pelo dano substancial, à fixação de regime mais gravoso e à negativa de substituição da pena, o que afasta alegação de omissão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, inciso III; CF/1988, art. 105, inciso III; CF/1988, art. 5º, inciso XLVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; Súmula nº 440, STJ; Súmulas nº 718 e nº 719, STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Quinta Turma, j. 21.10.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.