STJAgRg no HC 1.106.407
Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU BENEFICIADO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. A decisão impugnada na origem apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade dos fatos, na atuação destacada do agravante na gerência da atividade de tráfico de drogas, na reincidência e no risco à ordem pública, circunstâncias que afastam, em análise perfunctória, a alegação de manifesta ilegalidade.
3. A inexistência de identidade fático-jurídica entre o agravante e o corréu beneficiado impede a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. As alegações de nulidade foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e não evidenciam, de plano, situação excepcional apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.