STJAgRg no HC 1.119.903
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante em 30/6/2026 convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 20,900 kg (vinte quilos e novecentos gramas) de haxixe ocultado no interior de caixa de som instalada no porta-malas do veículo, com indicação de destinação comercial.
3. Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem; decisão monocrática manteve a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos (natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida), nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) condições pessoais favoráveis do agravante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são suficientes para afastar a segregação cautelar; e (iii) é possível, nesta fase processual, avaliar a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena e ao regime que poderão ser fixados em eventual condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta pela apreensão de quantidade relevante de entorpecente, pela forma oculta de acondicionamento em compartimento veicular e pelos indícios de destinação comercial, o que revela periculum libertatis e justifica a medida para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso (art. 319 do Código de Processo Penal).
7. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da pena e do regime a serem fixados é inviável nesta fase processual, cabendo tal exame ao juízo sentenciante após a instrução e a avaliação das circunstâncias legais.
8. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.