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Jurisprudências

STJAREsp 3.147.888

Tráfico de drogas: negativa de seguimento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 280 DO STF). ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes.

2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao Tema n. 280 da repercussão geral do STF (art. 1.030, I, b, do CPC), bem como inadmitiu o recurso com base na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O agravo interno é o único recurso cabível contra a negativa de seguimento fundada em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, como ocorreu no caso dos autos, em que expressamente foi obstado o recurso na parte em que procura enfrentar a tese fixada no Tema n. 280 da repercussão geral do STF, questão definitivamente encerrada na instância inferior.

4. As razões do agravo em recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sustentando genericamente, quanto à Súmula n. 7 do STJ, que se trataria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem cotejo analítico com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

5. A Sexta Turma firmou orientação de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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