STJAgRg no RHC 215.013
Cadeia de custódia de prova digital: dados telemáticos em nuvem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia de prova digital
- Dados telemáticos em nuvem
- Link temporário
- Envio à polícia científica pela polícia civil
- Ausência de demonstração de adulteração
- Necessidade de prova pré-constituída
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. DADOS TELEMÁTICOS EM NUVEM. LINK TEMPORÁRIO. ENVIO À POLÍCIA CIENTÍFICA PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO APÓS A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A integridade e a confiabilidade da prova digital exigem demonstração das etapas de arrecadação, armazenamento e análise, garantindo a possibilidade de cotejo entre o conteúdo original e o material juntado aos autos.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias registraram o fluxo de recebimento de links e senhas da empresa, o compartilhamento com o cartório judicial e o envio do material à Polícia Científica, com apresentação de laudos, não havendo indicação concreta de manipulação indevida.
3. Alegações genéricas de ausência de hashes ou de impossibilidade de auditoria, desacompanhadas de prova pré-constituída de adulteração ou de efetivo prejuízo, não evidenciam ilicitude ou quebra da cadeia de custódia na presente via.
4. A análise da (im)prestabilidade da prova digital demanda valoração integral do conjunto probatório após a instrução, sendo prematuro afastá-la nesta etapa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.