STJAgRg no HC 1.011.117
Estupro de vulnerável: outros crimes contra a dignidade sexual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Outros crimes contra a dignidade sexual
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. estupro de vulnerável. outros crimes contra a dignidade sexual. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de crimes sexuais contra suas filhas, no contexto de um centro religioso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela gravidade concreta das acusações e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional.
3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi dos crimes e pela periculosidade dos agravantes.
5. A regra da contemporaneidade pode ser mitigada em casos de alta possibilidade de recidiva, como no caso de crimes sexuais contra vulneráveis, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não garantiriam a ordem pública diante da gravidade dos crimes e da periculosidade dos agravantes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das condutas criminosas. 2. A regra da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de alta possibilidade de recidiva. 3. Medi das cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da gravidade dos crimes e da periculosidade dos acusados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 500.238/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, HC 402.500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017; STJ, HC 516.801/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das condutas criminosas. 2. A regra da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de alta possibilidade de recidiva. 3. Medi das cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da gravidade dos crimes e da periculosidade dos acusados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.