STJAgRg no AREsp 3.238.562
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade, relativo à incidência da Súmula 83/STJ.
2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática identificou a ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, o que caracteriza deficiência de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a parte deixa de enfrentar fundamento autônomo.
6. A argumentação dirigida ao afastamento da Súmula 7/STJ não supre a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, pois trata de fundamento diverso e não enfrenta a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
7. Inexistiu cotejo analítico que demonstrasse dissenso com a orientação do STJ quanto à idoneidade dos depoimentos policiais corroborados por outros elementos, permanecendo hígido o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.