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Jurisprudências

TSTROT 0100058-85.2025.5.01.0000

Ordem de liberação de valores: perda superveniente do interesse processual

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ordem de liberação de valores
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do processo e denegação da segurança
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada consistente no pagamento de salários e comissões, até que o benefício do INSS seja regularizado e concedido. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária em 09/02/2026, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 20 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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