TSTROT 0100058-85.2025.5.01.0000
Ordem de liberação de valores: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ordem de liberação de valores
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada consistente no pagamento de salários e comissões, até que o benefício do INSS seja regularizado e concedido. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária em 09/02/2026, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 20 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica